O apito e o preconceito: por que o machismo no futebol exige mais que notas de repúdio, por Alberto Goldenstein*
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| Foto meramente ilustrativa. |
A cada rodada do calendário esportivo, o futebol brasileiro parece repetir um roteiro conhecido. O episódio recente envolvendo declarações que questionaram a capacidade profissional da árbitra Daiane Muniz exclusivamente por ser mulher não é fato isolado. Trata-se do sintoma agudo de uma patologia crônica: o machismo estrutural que ainda enxerga o campo de jogo como um latifúndio exclusivamente masculino.
Quando um atleta, diante de microfones e câmeras,
sente-se à vontade para afirmar que “não adianta colocarem uma mulher” para
apitar uma partida decisiva, é preciso ir além da indignação momentânea. A
justificativa recorrente, “cabeça quente” ou “calor do jogo”, não se sustenta
sob análise técnica ou jurídica. A frustração de um resultado não cria
preconceitos: apenas expõe convicções já existentes. O estado emocional
alterado não pode servir como atenuante automático para condutas
discriminatórias.
A tolerância a esse tipo de comportamento não é
apenas uma questão moral: é também institucional. Ela se manifesta quando o
sistema punitivo, embora robusto no papel, é aplicado de forma branda ou
seletiva.
No âmbito desportivo, a ofensa baseada em gênero
está claramente prevista no Artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça
Desportiva (CBJD): suspensão de cinco a dez partidas, além de multa que pode
variar de R$ 100,00 a R$ 100.000,00. O texto é objetivo quanto à gravidade da
conduta.
A responsabilização, contudo, não se limita ao CBJD.
A Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) ampliou o rigor no combate a
práticas discriminatórias: prevê sanções administrativas relevantes. Na esfera
trabalhista, o clube empregador detém poder diretivo para aplicar medidas internas,
como multas salariais e suspensões preventivas por indisciplina ou
descumprimento de normas internas, independentemente do desfecho na Justiça
Desportiva.
Na prática, entretanto, observa-se uma tendência
preocupante: a desclassificação de infrações específicas para dispositivos
genéricos, como o Artigo 258 do CBJD, que trata de conduta contrária à
disciplina. Essa requalificação reduz a punição para um intervalo de uma a seis
partidas: esvazia o efeito pedagógico da norma originalmente prevista para casos
de discriminação. Paralelamente, muitos clubes limitam-se a divulgar notas
formais: não avançam em medidas concretas de responsabilização interna.
Superar esse padrão exige atuação coordenada:
patrocinadores precisam reforçar critérios éticos claros; clubes devem assumir
seu papel disciplinar sem transferir integralmente a responsabilidade aos
tribunais; e os órgãos julgadores devem aplicar o Artigo 243-G de forma
coerente com sua finalidade.
O esporte influencia comportamentos e valores
sociais. Naturalizar o machismo dentro das quatro linhas significa relativizar
a desigualdade fora delas. O respeito às mulheres no futebol não é concessão
simbólica nem pauta acessória: é dever institucional. E, como todo dever
jurídico, deve produzir consequências efetivas quando violado.
*Alberto Goldenstein é advogado
desportivo
Agradecimentos: Marco Espanha | P Mais G
** Este conteúdo
foi enviado pela assessoria de imprensa

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