MP pediu absolvição, mas jogador do Athletico foi condenado: entenda por que isso é possível *
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| Foto meramente ilustrativa. |
Caso de Léo Derik reacende debate jurídico sobre os limites de atuação do juiz quando o próprio Ministério Público considera que não há elementos suficientes para uma condenação
A condenação em primeira instância do
lateral-esquerdo Léo Derik, do Athletico Paranaense, a 13 anos de prisão por
dois crimes de estupro trouxe à tona uma questão controversa do processo penal
brasileiro. Um juiz pode condenar um réu mesmo quando o próprio Ministério
Público pede sua absolvição? No caso do jogador, o MP teria considerado
insuficientes as provas para sustentar uma condenação ao final do processo, mas
a Justiça chegou a uma conclusão diferente. O atleta nega as acusações e poderá
recorrer em liberdade. O processo tramita sob segredo de Justiça.
A resposta para a questão jurídica é, atualmente,
sim. O artigo 385 do Código de Processo Penal estabelece expressamente que, nos
crimes de ação pública, o juiz pode proferir sentença condenatória mesmo quando
o Ministério Público tenha se manifestado pela absolvição. A validade desse
dispositivo, porém, está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal, e os
limites de sua aplicação dividem juristas e os próprios tribunais superiores.
Segundo Vinicios Cardozo, especialista em Ciências
Criminais e sócio-fundador do GMP G&C Advogados Associados, é preciso
separar o que a lei autoriza daquilo que o sistema constitucional comporta.
"Do ponto de vista da jurisprudência atual, o juiz pode condenar. O STF já
se manifestou mais de uma vez pela validade do artigo, sempre em decisões de Turma,
e sempre com a mesma ressalva, a de que o juiz precisa fundamentar muito mais
do que o normal. Agora, essa é a fotografia de hoje. Eu entendo que ela não
deveria ser assim, e não sou o único", afirma.
No Superior Tribunal de Justiça, a linha predominante
também é favorável à aplicação do dispositivo. Em 2023, a Sexta Turma decidiu
que o artigo 385 permanece válido e não foi revogado pelo Pacote Anticrime. Em
março de 2026, o mesmo colegiado voltou a afirmar que o pedido de absolvição
feito pelo Ministério Público não impede uma condenação. Há, no entanto,
decisão em sentido oposto. Em 2022, a Quinta Turma assentou que, havendo pedido
absolutório do MP, não caberia ao juiz julgar procedente a acusação, sob pena
de violação do princípio acusatório previsto no artigo 3º-A do Código de
Processo Penal. É um precedente isolado, mas que reabriu a discussão.
Se
o Ministério Público não quer mais a condenação, quem está acusando?
É justamente essa pergunta que está no centro da
polêmica jurídica. No sistema penal brasileiro, o Ministério Público é o
titular da ação penal pública. É o órgão responsável por apresentar a acusação
e, durante o processo, analisar se as provas produzidas confirmam ou não aquilo
que foi inicialmente apontado na denúncia.
Cardozo se alinha à corrente que sustenta a
impossibilidade da condenação nesse cenário, e explica o raciocínio a partir da
natureza da própria denúncia. "A denúncia é feita no começo, com base no
inquérito, antes de qualquer prova ser produzida diante das partes. Ela é uma
hipótese, e existe para ser confirmada ou desmentida na instrução. Quando o
dono da ação penal, ouvidas todas as testemunhas, conclui que aquilo que ele
denunciou não se comprovou, houve um esvaziamento da denúncia", afirma.
Para o criminalista, o que resta a partir daí já não
é a acusação do Estado. "Se a acusação se esvaziou por dentro, o que
sustenta a condenação não é mais a tese de quem acusa, é a convicção pessoal de
quem julga. E aí o juiz ocupa um lugar que a Constituição reservou ao Ministério
Público, no artigo 129, inciso primeiro. Nesse cenário, o juiz deve absolver,
com base no artigo 386 do Código de Processo Penal", sustenta.
O argumento ganhou força a partir de 2019. Foi o Pacote Anticrime que introduziu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal, fixando expressamente a estrutura acusatória do processo e vedando que o juiz substitua o órgão de acusação na atuação probatória. "O artigo 385 foi escrito em 1941, em um Código de outra era. A minha leitura é que ele não sobrevive nem à Constituição de 1988 nem ao artigo 3º-A. E faço questão de dizer que isso não é uma tese de defesa, é uma garantia de qualquer cidadão, porque separar quem acusa de quem julga protege todo mundo", completa Cardozo.
A questão está posta ao Supremo. Duas ações discutem
se o dispositivo foi ou não recepcionado pela Constituição de 1988, a ADPF
1.122, proposta pela Associação Nacional da Advocacia Criminal, e a ADPF 1.192,
apresentada pelo Conselho Federal da OAB. Ambas tramitam sob relatoria do
ministro Edson Fachin e ainda aguardam julgamento de mérito. Até lá, prevalece
o entendimento atual.
Do outro lado da discussão está a interpretação de
que o Ministério Público não é responsável pela decisão final sobre culpa ou
inocência. Uma vez apresentada a denúncia e realizada a instrução processual,
caberia ao juiz analisar de forma independente as provas produzidas, sem ficar
vinculado à conclusão do promotor. Mesmo nessa leitura, prevalece a exigência
de fundamentação reforçada. "Justamente porque está decidindo contra quem
acusa, o juiz assume um dever maior. Ele tem que se explicar mais",
destaca o advogado.
No caso de Léo Derik, a condenação ocorreu em
primeira instância. Segundo informações divulgadas pela defesa, haverá recurso
ao Tribunal de Justiça do Paraná. Isso significa que a discussão ainda não está
encerrada. Além da análise das provas e dos demais fundamentos apresentados
pela defesa, o Tribunal poderá examinar se a sentença apresentou fundamentação
suficiente para justificar uma condenação mesmo diante do pedido de absolvição
formulado pelo Ministério Público.
Créditos: Kelli Kadanus | P Mais G
* Este conteúdo foi enviado pela assessoria de
imprensa

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